Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais

Art. 349 do Código Eleitoral

Crime

Conduta

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

Pena

reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa

reclusão de até 5 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
12 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.