Recusa ou abandono de serviço eleitoral
Crime
Conduta
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pena
detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa
detenção de até 2 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Omissão de prioridade postal eleitoral (art. 338)
- Destruição ou supressão de urna ou documento eleitoral (art. 339)
- Retardo ou omissão de publicação de ato eleitoral (art. 341)
- Omissão de denúncia ou execução de sentença pelo Ministério Público (art. 342)
- Descumprimento de dever de proclamação de resultado (art. 343)
- Descumprimento de dever funcional eleitoral (art. 345)
- Violar o disposto no Art. 377 (art. 346)
- Falsificação de documento público para fins eleitorais (art. 348)
- Falsificação de documento particular para fins eleitorais (art. 349)
- Falsidade documental eleitoral (art. 350)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.