Art. 344
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2021.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Art. 338: Prioridade de correspondência eleitoral
- Art. 339: Destruição de urna ou documentos eleitorais
- Art. 340
- Art. 341
- Art. 342
- Art. 343
- Art. 345: Descumprimento de dever funcional
- Art. 346
- Art. 347: Desobediência à Justiça Eleitoral
- Art. 348: Falsificação de documento público eleitoral
- Art. 349: Falsificação de documento particular
- Art. 350: Falsidade documental eleitoral
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