Art. 340
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2025.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
- Art. 334: Propaganda eleitoral por organização comercial
- Art. 335
- Art. 336: Suspensão de atividade de diretório
- Art. 337: Atuação política de inelegível ou estrangeiro
- Art. 338: Prioridade de correspondência eleitoral
- Art. 339: Destruição de urna ou documentos eleitorais
- Art. 341
- Art. 342
- Art. 343
- Art. 344
- Art. 345: Descumprimento de dever funcional
- Art. 346
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