PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 340

Código Eleitoral · Art. 340

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2025.

Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

1 figura típica neste artigo
1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art340

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