PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Propaganda eleitoral por organização comercial

Código Eleitoral · Art. 334
rubrica editorial

3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2003.

Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art334