PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Propaganda eleitoral por organização comercial
Código Eleitoral · Art. 334
rubrica editorial
3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2003.
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.