PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Propaganda eleitoral por organização comercial

Código Eleitoral · Art. 334
rubrica editorial

3 acórdãos e 7 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/11/2021.

Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art334

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