Art. 332
1 acórdão e 6 decisões monocráticas do STF e do TJRS citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Art. 325: Difamação na propaganda eleitoral
- Art. 326: Injúria na propaganda eleitoral
- Art. 326-A: Denunciação caluniosa eleitoral
- Art. 326-B: Violência política contra mulher
- Art. 327
- Art. 330: Redução de pena por reparação do dano
- Art. 331: Dano a meio de propaganda
- Art. 334: Propaganda eleitoral por organização comercial
- Art. 335
- Art. 336: Suspensão de atividade de diretório
- Art. 337: Atuação política de inelegível ou estrangeiro
- Art. 338: Prioridade de correspondência eleitoral
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