PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II
Art. 332
Código Eleitoral · Art. 332
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
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