Impedimento do exercício de propaganda
Crime
Conduta
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena
detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa
detenção de até 6 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Difamação em propaganda eleitoral (art. 325)
- Injúria em propaganda eleitoral (art. 326)
- Injúria aviltante mediante violência ou vias de fato (art. 326)
- Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A)
- Violência política contra mulher (art. 326-B)
- Inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda eleitoral (art. 331)
- Propaganda eleitoral em língua estrangeira (art. 335)
- Autorização ou divulgação de pronunciamento vedado em rádio, televisão ou jornal (art. 337)
- Omissão de prioridade postal eleitoral (art. 338)
- Destruição ou supressão de urna ou documento eleitoral (art. 339)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.