Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral
Art. 326-A do Código Eleitoral
Crime
Conduta
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
reclusão de 2 anos a 8 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Dupla filiação partidária (art. 320)
- Colheita múltipla de assinatura de eleitor (art. 321)
- Divulgação de fato inverídico em propaganda eleitoral (art. 323)
- Produção ou venda de vídeo inverídico sobre partido ou candidato (art. 323)
- Calúnia em propaganda eleitoral (art. 324)
- Propalação ou divulgação de imputação falsa (art. 324)
- Difamação em propaganda eleitoral (art. 325)
- Injúria em propaganda eleitoral (art. 326)
- Injúria aviltante mediante violência ou vias de fato (art. 326)
- Violência política contra mulher (art. 326-B)
- Inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda eleitoral (art. 331)
- Impedimento do exercício de propaganda (art. 332)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.