PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Denunciação caluniosa eleitoral

Código Eleitoral · Art. 326-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.834/2019. 1 acórdão e 7 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/05/2025.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.834/2019

Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art326-A

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