Denunciação caluniosa eleitoral
Incluído pela Lei 13.834/2019. 1 acórdão e 7 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/05/2025.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
(Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
- Art. 319
- Art. 320: Dupla filiação partidária
- Art. 321: Assinatura múltipla em ficha partidária
- Art. 323
- Art. 324: Calúnia na propaganda eleitoral
- Art. 325: Difamação na propaganda eleitoral
- Art. 326: Injúria na propaganda eleitoral
- Art. 326-B: Violência política contra mulher
- Art. 327
- Art. 330: Redução de pena por reparação do dano
- Art. 331: Dano a meio de propaganda
- Art. 332
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