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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Difamação na propaganda eleitoral

Código Eleitoral · Art. 325
rubrica editorial

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art325