PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 319

Código Eleitoral · Art. 319

Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

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