Art. 323
Redação atual dada pela Lei 14.192/2021. 12 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
(Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único.
Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
- Art. 316: Omissão de protestos eleitorais
- Art. 317: Violação do sigilo da urna
- Art. 318: Contagem de votos impugnados
- Art. 319
- Art. 320: Dupla filiação partidária
- Art. 321: Assinatura múltipla em ficha partidária
- Art. 324: Calúnia na propaganda eleitoral
- Art. 325: Difamação na propaganda eleitoral
- Art. 326: Injúria na propaganda eleitoral
- Art. 326-A: Denunciação caluniosa eleitoral
- Art. 326-B: Violência política contra mulher
- Art. 327
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita