Divulgação de fato inverídico em propaganda eleitoral
Crime
Conduta
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Pena
detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa
detenção de 2 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Contagem de votos sob impugnação (art. 318)
- Subscrição múltipla de ficha partidária (art. 319)
- Dupla filiação partidária (art. 320)
- Colheita múltipla de assinatura de eleitor (art. 321)
- Produção ou venda de vídeo inverídico sobre partido ou candidato (art. 323)
- Calúnia em propaganda eleitoral (art. 324)
- Propalação ou divulgação de imputação falsa (art. 324)
- Difamação em propaganda eleitoral (art. 325)
- Injúria em propaganda eleitoral (art. 326)
- Injúria aviltante mediante violência ou vias de fato (art. 326)
- Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A)
- Violência política contra mulher (art. 326-B)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.