Contagem de votos sob impugnação
Crime
Conduta
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena
detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa
detenção de até 1 mês
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Violação do sigilo do voto (art. 312)
- Omissão na expedição imediata de boletim de apuração (art. 313)
- Omissão no recolhimento e lacração de cédulas apuradas (art. 314)
- Alteração fraudulenta de resultado de apuração eleitoral (art. 315)
- Omissão de protesto em processo eleitoral (art. 316)
- Violação do sigilo da urna (art. 317)
- Subscrição múltipla de ficha partidária (art. 319)
- Dupla filiação partidária (art. 320)
- Colheita múltipla de assinatura de eleitor (art. 321)
- Divulgação de fato inverídico em propaganda eleitoral (art. 323)
- Produção ou venda de vídeo inverídico sobre partido ou candidato (art. 323)
- Calúnia em propaganda eleitoral (art. 324)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.