Omissão no recolhimento e lacração de cédulas apuradas
Crime
Conduta
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pena
detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa
detenção de até 2 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fornecimento irregular de cédula oficial (art. 308)
- Votação múltipla ou em nome de outrem (art. 309)
- Violação do sigilo do voto (art. 312)
- Omissão na expedição imediata de boletim de apuração (art. 313)
- Alteração fraudulenta de resultado de apuração eleitoral (art. 315)
- Omissão de protesto em processo eleitoral (art. 316)
- Violação do sigilo da urna (art. 317)
- Contagem de votos sob impugnação (art. 318)
- Subscrição múltipla de ficha partidária (art. 319)
- Dupla filiação partidária (art. 320)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.