Omissão na expedição imediata de boletim de apuração
Crime
Conduta
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pena
pagamento de 90 a 120 dias-multa
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 2 anos CP art. 114, II
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fornecimento de cédula oficial marcada ao eleitor (art. 307)
- Fornecimento irregular de cédula oficial (art. 308)
- Votação múltipla ou em nome de outrem (art. 309)
- Violação do sigilo do voto (art. 312)
- Omissão no recolhimento e lacração de cédulas apuradas (art. 314)
- Alteração fraudulenta de resultado de apuração eleitoral (art. 315)
- Omissão de protesto em processo eleitoral (art. 316)
- Violação do sigilo da urna (art. 317)
- Contagem de votos sob impugnação (art. 318)
- Subscrição múltipla de ficha partidária (art. 319)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.