Expedição imediata do boletim de apuração
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSP e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2024.
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
- Art. 307: Fornecimento de cédula marcada
- Art. 308: Fornecimento irregular de cédula oficial
- Art. 309: Voto múltiplo ou em nome de outrem
- Art. 310: Irregularidade na mesa receptora
- Art. 311: Voto em seção diversa
- Art. 312: Violação do sigilo do voto
- Art. 314: Fechamento e lacração de urna
- Art. 315: Falsificação de resultado de apuração
- Art. 316: Omissão de protestos eleitorais
- Art. 317: Violação do sigilo da urna
- Art. 318: Contagem de votos impugnados
- Art. 319
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