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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Expedição imediata do boletim de apuração

Código Eleitoral · Art. 313
rubrica editorial

Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art313