Voto em seção diversa
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2006.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
- Art. 305: Intervenção indevida na mesa receptora
- Art. 306: Ordem de chamada dos eleitores
- Art. 307: Fornecimento de cédula marcada
- Art. 308: Fornecimento irregular de cédula oficial
- Art. 309: Voto múltiplo ou em nome de outrem
- Art. 310: Irregularidade na mesa receptora
- Art. 312: Violação do sigilo do voto
- Art. 313: Expedição imediata do boletim de apuração
- Art. 314: Fechamento e lacração de urna
- Art. 315: Falsificação de resultado de apuração
- Art. 316: Omissão de protestos eleitorais
- Art. 317: Violação do sigilo da urna
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