Fornecimento irregular de cédula oficial
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2006.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Art. 302: Concentração ilícita de eleitores
- Art. 303
- Art. 304
- Art. 305: Intervenção indevida na mesa receptora
- Art. 306: Ordem de chamada dos eleitores
- Art. 307: Fornecimento de cédula marcada
- Art. 309: Voto múltiplo ou em nome de outrem
- Art. 310: Irregularidade na mesa receptora
- Art. 311: Voto em seção diversa
- Art. 312: Violação do sigilo do voto
- Art. 313: Expedição imediata do boletim de apuração
- Art. 314: Fechamento e lacração de urna
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