PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Fornecimento irregular de cédula oficial

Código Eleitoral · Art. 308
rubrica editorial

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2006.

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art308

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