PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Fornecimento irregular de cédula oficial
Código Eleitoral · Art. 308
rubrica editorial
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2006.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.