PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Fornecimento de cédula marcada

Código Eleitoral · Art. 307
rubrica editorial

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2006.

Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art307

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