Fornecimento de cédula marcada
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2006.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Art. 301: Coação eleitoral mediante violência
- Art. 302: Concentração ilícita de eleitores
- Art. 303
- Art. 304
- Art. 305: Intervenção indevida na mesa receptora
- Art. 306: Ordem de chamada dos eleitores
- Art. 308: Fornecimento irregular de cédula oficial
- Art. 309: Voto múltiplo ou em nome de outrem
- Art. 310: Irregularidade na mesa receptora
- Art. 311: Voto em seção diversa
- Art. 312: Violação do sigilo do voto
- Art. 313: Expedição imediata do boletim de apuração
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita