PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 303

Código Eleitoral · Art. 303

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.

Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art303