PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Coação eleitoral por servidor público

Código Eleitoral · Art. 300
rubrica editorial

4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/08/2009.

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art300

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