Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido

Art. 300 do Código Eleitoral

Crime

Conduta

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Pena

detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa

detenção de até 6 meses

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
3 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.