Inobservância da ordem de chamada de eleitores
Crime
Conduta
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Pena
pagamento de 15 a 30 dias-multa
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 2 anos CP art. 114, II
Outros crimes do mesmo capítulo
- Coação eleitoral por autoridade de servidor público (art. 300)
- Coação eleitoral mediante violência ou grave ameaça (art. 301)
- Promoção de concentração de eleitores para impedir voto (art. 302)
- Majoração de preços de serviços eleitorais (art. 303)
- Intervenção indevida em mesa receptora (art. 305)
- Fornecimento de cédula oficial marcada ao eleitor (art. 307)
- Fornecimento irregular de cédula oficial (art. 308)
- Votação múltipla ou em nome de outrem (art. 309)
- Violação do sigilo do voto (art. 312)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.