Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos

Art. 301 do Código Eleitoral

Crime

Conduta

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Pena

reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa

reclusão de até 4 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
8 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.