PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II
Coação eleitoral mediante violência
Código Eleitoral · Art. 301
rubrica editorial
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.