PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Coação eleitoral mediante violência

Código Eleitoral · Art. 301
rubrica editorial

5 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art301

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