Coação eleitoral mediante violência
5 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
- Art. 295: Retenção indevida de título eleitoral
- Art. 296: Desordem nos trabalhos eleitorais
- Art. 297: Impedimento ao exercício do sufrágio
- Art. 298: Prisão ilegal em período eleitoral
- Art. 299: Corrupção eleitoral
- Art. 300: Coação eleitoral por servidor público
- Art. 302: Concentração ilícita de eleitores
- Art. 303
- Art. 304
- Art. 305: Intervenção indevida na mesa receptora
- Art. 306: Ordem de chamada dos eleitores
- Art. 307: Fornecimento de cédula marcada
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