PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Coação eleitoral mediante violência
Código Eleitoral · Art. 301
rubrica editorial
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2023.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.