PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Corrupção eleitoral

Código Eleitoral · Art. 299
rubrica editorial

84 acórdãos e 219 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/08/2026.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art299

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