PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Desordem nos trabalhos eleitorais

Código Eleitoral · Art. 296
rubrica editorial

5 acórdãos e 1 decisão monocrática do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2025.

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art296

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