PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Desordem nos trabalhos eleitorais
Código Eleitoral · Art. 296
rubrica editorial
5 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2025.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.