PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Fraude em inscrição eleitoral

Código Eleitoral · Art. 291
rubrica editorial

Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art291

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