PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Indução à inscrição irregular
Código Eleitoral · Art. 290
rubrica editorial
5 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2022.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Rel. Ricardo Lewandowski · 08/08/2022
Rel. Celso de Mello · 19/11/2014
Rel. Joaquim Barbosa · 25/09/2012