Indução à inscrição irregular
5 acórdãos e 7 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2024.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
- Art. 289: Inscrição fraudulenta de eleitor
- Art. 291: Fraude em inscrição eleitoral
- Art. 292: Negativa ou atraso de inscrição
- Art. 293: Perturbação do alistamento eleitoral
- Art. 295: Retenção indevida de título eleitoral
- Art. 296: Desordem nos trabalhos eleitorais
- Art. 297: Impedimento ao exercício do sufrágio
- Art. 298: Prisão ilegal em período eleitoral
- Art. 299: Corrupção eleitoral
- Art. 300: Coação eleitoral por servidor público
- Art. 301: Coação eleitoral mediante violência
- Art. 302: Concentração ilícita de eleitores
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