PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Indução à inscrição irregular

Código Eleitoral · Art. 290
rubrica editorial

5 acórdãos e 7 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2024.

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art290

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