PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Impedimento ao exercício do sufrágio

Código Eleitoral · Art. 297
rubrica editorial

4 acórdãos e 1 decisão monocrática de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art297

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