Concentração ilícita de eleitores
Redação atual dada pela DL 1.064/1969. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ( (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
- Art. 296: Desordem nos trabalhos eleitorais
- Art. 297: Impedimento ao exercício do sufrágio
- Art. 298: Prisão ilegal em período eleitoral
- Art. 299: Corrupção eleitoral
- Art. 300: Coação eleitoral por servidor público
- Art. 301: Coação eleitoral mediante violência
- Art. 303
- Art. 304
- Art. 305: Intervenção indevida na mesa receptora
- Art. 306: Ordem de chamada dos eleitores
- Art. 307: Fornecimento de cédula marcada
- Art. 308: Fornecimento irregular de cédula oficial
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