Concentração ilícita de eleitores
Redação atual dada pela DL 1.064/1969. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2013.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)