PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Concentração ilícita de eleitores

Código Eleitoral · Art. 302
rubrica editorial

Redação atual dada pela DL 1.064/1969. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2013.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 1.064/1969

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art302