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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Concentração ilícita de eleitores

Código Eleitoral · Art. 302
rubrica editorial

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - Detenção até dois anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art302