PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II
Concentração ilícita de eleitores
Código Eleitoral · Art. 302
rubrica editorial
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - Detenção até dois anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.