PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Concentração ilícita de eleitores

Código Eleitoral · Art. 302
rubrica editorial

Redação atual dada pela DL 1.064/1969. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 1.064/1969

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ( (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

1 figura típica neste artigo
1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art302

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