Intervenção indevida na mesa receptora
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2015.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Art. 299: Corrupção eleitoral
- Art. 300: Coação eleitoral por servidor público
- Art. 301: Coação eleitoral mediante violência
- Art. 302: Concentração ilícita de eleitores
- Art. 303
- Art. 304
- Art. 306: Ordem de chamada dos eleitores
- Art. 307: Fornecimento de cédula marcada
- Art. 308: Fornecimento irregular de cédula oficial
- Art. 309: Voto múltiplo ou em nome de outrem
- Art. 310: Irregularidade na mesa receptora
- Art. 311: Voto em seção diversa
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