PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Intervenção indevida na mesa receptora

Código Eleitoral · Art. 305
rubrica editorial

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2015.

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
1 acórdão do STJ cita este artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art305

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