PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Intervenção indevida na mesa receptora

Código Eleitoral · Art. 305
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2015.

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art305