PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Irregularidade na mesa receptora
Código Eleitoral · Art. 310
rubrica editorial
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2006.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.