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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Irregularidade na mesa receptora

Código Eleitoral · Art. 310
rubrica editorial

Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art310