PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II
Omissão de protestos eleitorais
Código Eleitoral · Art. 316
rubrica editorial
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.