PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Omissão de protestos eleitorais

Código Eleitoral · Art. 316
rubrica editorial

Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art316