PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Dupla filiação partidária

Código Eleitoral · Art. 320
rubrica editorial

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2023.

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art320

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