PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II
Dupla filiação partidária
Código Eleitoral · Art. 320
rubrica editorial
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
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