Dupla filiação partidária
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2023.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
- Art. 314: Fechamento e lacração de urna
- Art. 315: Falsificação de resultado de apuração
- Art. 316: Omissão de protestos eleitorais
- Art. 317: Violação do sigilo da urna
- Art. 318: Contagem de votos impugnados
- Art. 319
- Art. 321: Assinatura múltipla em ficha partidária
- Art. 323
- Art. 324: Calúnia na propaganda eleitoral
- Art. 325: Difamação na propaganda eleitoral
- Art. 326: Injúria na propaganda eleitoral
- Art. 326-A: Denunciação caluniosa eleitoral
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