Injúria na propaganda eleitoral
27 acórdãos e 58 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/04/2026.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
- Art. 319
- Art. 320: Dupla filiação partidária
- Art. 321: Assinatura múltipla em ficha partidária
- Art. 323
- Art. 324: Calúnia na propaganda eleitoral
- Art. 325: Difamação na propaganda eleitoral
- Art. 326-A: Denunciação caluniosa eleitoral
- Art. 326-B: Violência política contra mulher
- Art. 327
- Art. 330: Redução de pena por reparação do dano
- Art. 331: Dano a meio de propaganda
- Art. 332
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