Art. 327
Redação atual dada pela Lei 14.192/2021. 14 acórdãos e 38 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2025.
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
(Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
- Art. 320: Dupla filiação partidária
- Art. 321: Assinatura múltipla em ficha partidária
- Art. 323
- Art. 324: Calúnia na propaganda eleitoral
- Art. 325: Difamação na propaganda eleitoral
- Art. 326: Injúria na propaganda eleitoral
- Art. 326-A: Denunciação caluniosa eleitoral
- Art. 326-B: Violência política contra mulher
- Art. 330: Redução de pena por reparação do dano
- Art. 331: Dano a meio de propaganda
- Art. 332
- Art. 334: Propaganda eleitoral por organização comercial
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