Art. 328
Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Parágrafo único. Se a inscrição fôr realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)