PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Violência política contra mulher

Código Eleitoral · Art. 326-B
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.192/2021. 1 acórdão e 7 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.192/2021

Art. 326-B.

Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Parágrafo único.

Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I - gestante;

(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - maior de 60 (sessenta) anos;

(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

III - com deficiência.

(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art326-B

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