Violência política contra mulher
Incluído pela Lei 14.192/2021. 1 acórdão e 7 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 326-B.
Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
I - gestante;
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
II - maior de 60 (sessenta) anos;
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
III - com deficiência.
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
- Art. 319
- Art. 320: Dupla filiação partidária
- Art. 321: Assinatura múltipla em ficha partidária
- Art. 323
- Art. 324: Calúnia na propaganda eleitoral
- Art. 325: Difamação na propaganda eleitoral
- Art. 326: Injúria na propaganda eleitoral
- Art. 326-A: Denunciação caluniosa eleitoral
- Art. 327
- Art. 330: Redução de pena por reparação do dano
- Art. 331: Dano a meio de propaganda
- Art. 332
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