Violência política contra mulher
Art. 326-B do Código Eleitoral
Crime
Conduta
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
reclusão de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Dupla filiação partidária (art. 320)
- Colheita múltipla de assinatura de eleitor (art. 321)
- Divulgação de fato inverídico em propaganda eleitoral (art. 323)
- Produção ou venda de vídeo inverídico sobre partido ou candidato (art. 323)
- Calúnia em propaganda eleitoral (art. 324)
- Propalação ou divulgação de imputação falsa (art. 324)
- Difamação em propaganda eleitoral (art. 325)
- Injúria em propaganda eleitoral (art. 326)
- Injúria aviltante mediante violência ou vias de fato (art. 326)
- Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A)
- Inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda eleitoral (art. 331)
- Impedimento do exercício de propaganda (art. 332)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.