Inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda eleitoral

nome editorial

Art. 331 do Código Eleitoral

Crime

Conduta

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Pena

detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa

detenção de até 6 meses

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
3 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61

Outros crimes do mesmo capítulo

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.

Como usar
O passo a passo de Catálogo de Tipos Penais, com exemplo na tela.
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