Autorização ou divulgação de pronunciamento vedado em rádio, televisão ou jornal
Art. 337, parágrafo único do Código Eleitoral
Crime
Conduta
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Pena
detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa
detenção de até 6 meses
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda eleitoral (art. 331)
- Impedimento do exercício de propaganda (art. 332)
- Propaganda eleitoral em língua estrangeira (art. 335)
- Omissão de prioridade postal eleitoral (art. 338)
- Destruição ou supressão de urna ou documento eleitoral (art. 339)
- Retardo ou omissão de publicação de ato eleitoral (art. 341)
- Omissão de denúncia ou execução de sentença pelo Ministério Público (art. 342)
- Descumprimento de dever de proclamação de resultado (art. 343)
- Recusa ou abandono de serviço eleitoral (art. 344)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.