Retardo ou omissão de publicação de ato eleitoral
Crime
Conduta
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena
detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa
detenção de até 1 mês
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Propaganda eleitoral em língua estrangeira (art. 335)
- Autorização ou divulgação de pronunciamento vedado em rádio, televisão ou jornal (art. 337)
- Omissão de prioridade postal eleitoral (art. 338)
- Destruição ou supressão de urna ou documento eleitoral (art. 339)
- Omissão de denúncia ou execução de sentença pelo Ministério Público (art. 342)
- Descumprimento de dever de proclamação de resultado (art. 343)
- Recusa ou abandono de serviço eleitoral (art. 344)
- Descumprimento de dever funcional eleitoral (art. 345)
- Violar o disposto no Art. 377 (art. 346)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.