Destruição ou supressão de urna ou documento eleitoral
Crime
Conduta
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pena
reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa
reclusão de 2 anos a 6 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Impedimento do exercício de propaganda (art. 332)
- Propaganda eleitoral em língua estrangeira (art. 335)
- Autorização ou divulgação de pronunciamento vedado em rádio, televisão ou jornal (art. 337)
- Omissão de prioridade postal eleitoral (art. 338)
- Retardo ou omissão de publicação de ato eleitoral (art. 341)
- Omissão de denúncia ou execução de sentença pelo Ministério Público (art. 342)
- Descumprimento de dever de proclamação de resultado (art. 343)
- Recusa ou abandono de serviço eleitoral (art. 344)
- Descumprimento de dever funcional eleitoral (art. 345)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.