PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Destruição de urna ou documentos eleitorais

Código Eleitoral · Art. 339
rubrica editorial

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2018.

Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

1 figura típica neste artigo
2 acórdãos do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art339

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