Destruição de urna ou documentos eleitorais
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2018.
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
- Art. 332
- Art. 334: Propaganda eleitoral por organização comercial
- Art. 335
- Art. 336: Suspensão de atividade de diretório
- Art. 337: Atuação política de inelegível ou estrangeiro
- Art. 338: Prioridade de correspondência eleitoral
- Art. 340
- Art. 341
- Art. 342
- Art. 343
- Art. 344
- Art. 345: Descumprimento de dever funcional
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