PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Destruição de urna ou documentos eleitorais
Código Eleitoral · Art. 339
rubrica editorial
2 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/02/2007.
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.