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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Suspensão de atividade de diretório

Código Eleitoral · Art. 336
rubrica editorial

Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos.

322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art336