Dano a meio de propaganda
8 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2018.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Art. 324: Calúnia na propaganda eleitoral
- Art. 325: Difamação na propaganda eleitoral
- Art. 326: Injúria na propaganda eleitoral
- Art. 326-A: Denunciação caluniosa eleitoral
- Art. 326-B: Violência política contra mulher
- Art. 327
- Art. 330: Redução de pena por reparação do dano
- Art. 332
- Art. 334: Propaganda eleitoral por organização comercial
- Art. 335
- Art. 336: Suspensão de atividade de diretório
- Art. 337: Atuação política de inelegível ou estrangeiro
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