PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Redução de pena por reparação do dano

Código Eleitoral · Art. 330
rubrica editorial

Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art330