Atuação política de inelegível ou estrangeiro
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
- Art. 330: Redução de pena por reparação do dano
- Art. 331: Dano a meio de propaganda
- Art. 332
- Art. 334: Propaganda eleitoral por organização comercial
- Art. 335
- Art. 336: Suspensão de atividade de diretório
- Art. 338: Prioridade de correspondência eleitoral
- Art. 339: Destruição de urna ou documentos eleitorais
- Art. 340
- Art. 341
- Art. 342
- Art. 343
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